Contratos são para ser cumpridos — mas há exceções
O princípio pacta sunt servanda (o acordo deve ser cumprido) é fundamental no Direito Contratual. Porém, o próprio ordenamento jurídico prevê situações em que o cumprimento do contrato original se torna excessivamente oneroso ou injusto, permitindo a revisão.
Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva
O Código Civil (art. 478) permite a resolução ou revisão do contrato quando eventos imprevisíveis e extraordinários tornam a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. Para isso:
- O evento deve ser superveniente (aconteceu após a assinatura)
- Deve ser imprevisível e extraordinário
- Deve ter causado desequilíbrio grave entre as prestações
Cláusulas abusivas em contratos de adesão
Contratos de adesão são aqueles em que o consumidor não negocia as cláusulas — simplesmente aceita ou recusa. O CDC e o Código Civil protegem o aderente contra cláusulas que:
- Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada
- Sejam incompatíveis com a boa-fé
- Limitem direitos que naturalmente decorreriam da natureza do contrato
Revisão de contratos bancários
Uma área bastante comum de revisão judicial é a dos contratos de crédito. Taxas de juros abusivas, capitalização indevida (juros sobre juros), cobrança de seguros não contratados e outros encargos podem ser questionados judicialmente.
Revisão de contratos de locação
Contratos de locação comercial ou residencial podem ser revisados quando o aluguel estiver defasado em relação ao mercado (ação revisional de aluguel) ou quando o locador se recusar a renovar contrato de locação comercial (ação renovatória).
Como iniciar o processo de revisão?
O primeiro passo é uma análise jurídica detalhada do contrato para identificar as bases legais da revisão. Depois, pode-se tentar a renegociação extrajudicial. Se não houver acordo, o caminho é a ação judicial de revisão contratual.
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